João Paulo da Silva Lima, Advogado

João Paulo da Silva Lima

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João Paulo da Silva Lima, Advogado
João Paulo da Silva Lima
Comentário · há 9 anos
Acho que a solução inicial deve partir de nós mesmos advogados.

A atuação na advocacia deve ser pautada com o máximo de ética profissional e jurídica, e isso implica orientar nossos clientes, sejam eles autores ou réus, sobre os males causados por um processo extremamente demorado.

Não devemos nos aproveitar das "brechas" deixadas pela Lei para prolongar determinada demanda excessivamente. Embora isso pareça ser "benéfico" para a parte Ré do processo, uma hora quem é réu pode ser autor, e ai será chegado o momento de reclamar da lentidão do Judiciário.

O Poder Judiciário desempenha papel importantíssimo nesse quesito, precisa deixar de lado a costumeira covardia e aplicar, de forma mais consistente, as multas por litigância de má-fé.

Para ilustrar, vou citar um exemplo: em determinado caso concreto, tramitando no Juizado do Consumidor, já na fase de cumprimento de sentença e depois de ter impetrado alguns embargos de declaração, recurso inominado e recurso extraordinário ao STF, fora outros procedimentos protelatórios, a parte Ré pede lhe seja assegurado o direito potestativo de depositar apenas 30% do valor da condenação e parcelar o restante em seis vezes, com base no art.
916 do CPC/2015.

A Executada com tal atitude, na verdade, tenta ridicularizar o comando sentencial, com escárnio ao Poder Judiciário, deduzindo pretensão contra texto expresso de lei, fato tipificado no art. 80, incisos I, IV, V e VI do CPC/2015.

Com efeito, conforme expressamente previsto, o § 7º do art. 916 do CPC/2015 excepciona a observância do direito potestativo previsto no caput ao cumprimento de sentença. Ademais, o dispositivo em comento encontra-se inserido no Livro II do CPC/2015, que regula o procedimento de execução fundada em título extrajudicial, conforme art. 771 do CPC, não se aplicando aos casos de execução de título judicial. O caso mencionado.

Ou seja, o nobre colega, Advogado da parte ré, que teve a brilhante ideia acima destacada, como forma de contribuir com a diminuição dos custos e o tempo de tramitação dos processos não deveria ter realizado tal pedido, pois escancaradamente incabível ao caso pretendido.

Por outro lado, o Poder Judiciário, diate de situações como a mencionada, deveria aplicar a mais severa das penas previstas em lei para tal situação, como forma de punir severamente o infrator da conduta, bem como dissuadir outros indivíduos que por ventura pensem em se imiscuírem pelos mesmos caminhos.

Mas, para a tristeza geral da nação, no caso em comento, o Magistrado sequer examinou o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Pasmem!!!!!
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